Decifrando as Diferenças: Especialista Explica Cargos Concursados e Comissionados
Ter uma carreira na administração pública é um objetivo almejado por muitos, motivado pela estabilidade, bons salários e carga horária flexível. No entanto, dentro desse universo, é importante decifrar as diferenças entre cargos concursados e comissionados, uma vez que ambos têm características específicas.
O advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Wagner Luiz Ribeiro da Costa, esclarece que o cargo concursado é alvo dos concurseiros e exige aprovação em um concurso público específico. Esse processo pode incluir provas e títulos, conforme previsto na Constituição Federal (art. 37, II da CF). A exoneração desse cargo segue um regramento específico, garantindo ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, o cargo comissionado difere do concursado, pois sua admissão não está vinculada a uma seleção por concurso. O comissionado pode ser nomeado ou exonerado dentro da administração pública, ocupando geralmente posições de chefia, gestão, administração ou assessoramento. Esses cargos são criados por lei e podem ser ocupados por servidores públicos efetivos, sendo a contratação possível sob dois regimes: administrativo ou celetista.
Wagner Costa destaca que, no regime celetista, o servidor em cargo comissionado tem direito aos depósitos de FGTS, enquanto no regime administrativo essa prerrogativa não é possível. Além disso, ressalta que, dentro do regime celetista, o servidor com cargo comissionado tem direito à estabilidade após três anos de efetivo exercício.
Quando se discute a carreira, o advogado enfatiza que o cargo efetivo é mais interessante, proporcionando progressão de carreira e estabilidade após o período probatório. A estabilidade, assegurada pelo art. 41 da CF, garante ao servidor em cargo efetivo a manutenção do cargo, salvo em casos de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo ou avaliação periódica de desempenho, sempre assegurando a ampla defesa.
No que tange ao tempo de serviço público, Wagner esclarece que, de acordo com o entendimento do STF, a atuação em cargo comissionado anterior a um cargo efetivo não conta como tempo de serviço para fins de vantagens destinadas a cargos públicos. No entanto, ressalta que, quando se trata de aposentadoria, o tempo em cargo comissionado conta como tempo de serviço.
Em relação aos direitos em caso de demissão, o advogado destaca que, para o cargo efetivo, o servidor tem direito ao saldo de salário, 13º salário e férias calculados proporcionalmente ao tempo de serviço até a data da demissão. No caso do cargo comissionado, os direitos podem variar de acordo com o regime de contratação (administrativo ou celetista), incluindo saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias e multa de 40% do FGTS no regime celetista.
Costa conclui que, em todos os casos, o servidor não tem direito ao seguro-desemprego, ressaltando a importância de compreender as nuances de cada cargo para tomar decisões informadas sobre a carreira na administração pública.