Bombeiros e policiais de Minas Gerais podem comemorar essa notícia

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade da Lei Estadual 10.366/1990, que estabelece a alíquota de contribuição previdenciária de 8% para policiais militares e bombeiros em Minas Gerais. A decisão, tomada por unanimidade, ocorreu durante julgamento virtual de uma arguição de inconstitucionalidade.

A questão ganhou relevância após a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), que alterou as regras da contribuição previdenciária das Forças Armadas. Com a publicação da Lei Federal 13.954/2019, a alíquota passou para 9,5% em 2020 e 10,5% a partir de 2021.

Embora Minas Gerais não tenha aprovado legislação própria para alinhar a cobrança aos novos percentuais, o estado aplicou a regra federal por simetria, o que gerou ações judiciais contestando a medida.

O governador Romeu Zema levou o caso ao STF, alegando que mais de 10 mil decisões judiciais já determinaram a manutenção da alíquota menor e que esse número poderia aumentar. No pedido, Zema solicitou que o tribunal reconhecesse a inconstitucionalidade da lei estadual e autorizasse a cobrança das mesmas alíquotas das Forças Armadas.

No entanto, ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, votou pela improcedência da ação.

Ele destacou que, conforme decisão anterior do próprio STF (Tema 1.177 de repercussão geral), cabe à União definir normas gerais sobre inatividade e pensões de militares estaduais, mas a fixação da alíquota previdenciária é uma competência dos estados.

Moraes também ressaltou que a busca pelo equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário não justifica que o Poder Judiciário determine percentuais de contribuição com essa finalidade. Com a decisão, fica mantida a cobrança de 8% para os militares mineiros, sem necessidade de equiparação às regras federais.

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