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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu manter parte de uma sentença que condena a empresa Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais, além da restituição de valores cobrados de forma indevida a um consumidor.
A ação judicial envolveu cobranças relacionadas à anuidade de cartão de crédito sem a comprovação da contratação do serviço. Da decisão, ainda cabe recurso.
Entenda o caso
O autor da ação, aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), declarou que possui uma conta no banco apenas para o recebimento de seus proventos e que foi surpreendido por descontos rotulados como “cartão de crédito anuidade”, embora não tenha solicitado ou contratado tal serviço.
Na defesa apresentada, a instituição financeira argumentou que as cobranças eram legítimas e que, conforme a legislação aplicável, não havia justificativa para indenização ou devolução dos valores.
Contudo, o colegiado da 3ª Câmara Cível rejeitou os argumentos, destacando a ausência de provas que comprovassem a contratação do serviço pelo cliente.
Decisão e fundamentação
De acordo com a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do processo, é responsabilidade do banco demonstrar a existência de um contrato formal que valide a cobrança da anuidade.
A magistrada ressaltou que o banco não conseguiu apresentar evidências que comprovassem a adesão ao serviço ou o uso do cartão de crédito.
A relatora também destacou que, em casos de cobrança indevida, a restituição dos valores descontados ilegalmente é obrigatória. Além disso, a indenização por danos morais foi considerada cabível devido ao impacto causado no orçamento do autor e aos transtornos decorrentes da falha no serviço.
“A falha na prestação de serviço ficou evidente diante dos sucessivos descontos ilegais, que resultaram na redução dos proventos do consumidor. Essa conduta ilícita justifica a reparação moral e a devolução dos valores”, afirmou a magistrada.
Cobrança de anuidade e o ônus da prova
O colegiado reforçou que a cobrança de anuidade só é válida mediante comprovação de contratação do serviço pelo consumidor. Nos termos da decisão, o ônus da prova cabe à parte que alega a validade da cobrança, que, no caso, não foi apresentada pela instituição financeira. O processo segue aberto a novos recursos por parte do banco ou do consumidor.