Tudo Sobre FGTS para Empregados Domésticos: Perguntas e Respostas
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um importante benefício que compõe uma reserva financeira pertencente ao trabalhador. Este fundo, gerido pela Caixa Econômica Federal, pode ser sacado em situações específicas previstas pela legislação.
Em relação ao emprego doméstico, o recolhimento mensal do FGTS é obrigatório desde outubro de 2015, após a sanção da Lei Complementar nº 150, que tornou essa contribuição compulsória.
O recolhimento do FGTS para empregados domésticos é integrado ao Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), que consolida todas as verbas relacionadas ao vínculo empregatício doméstico.
Tire suas dúvidas:
- Obrigação do Recolhimento do FGTS: com a edição da Lei Complementar nº 150/2015, o recolhimento do FGTS de empregados domésticos deixou de ser opcional, tornando-se uma obrigação para os empregadores.
- Data de Obrigatoriedade do Recolhimento: o FGTS para empregados domésticos passou a ser obrigatório em outubro de 2015, conforme estabelecido pela Lei Complementar 150.
- Forma de Recolhimento: o recolhimento do FGTS é efetuado por meio do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), emitido mensalmente e com vencimento no dia 7 de cada mês. Em casos de feriados ou finais de semana, o vencimento é antecipado para o último dia útil anterior ao dia 7.
- Percentual a ser Recolhido: o empregador deve recolher 8% da remuneração do empregado doméstico, calculados sobre o salário, através do DAE, sem descontar esse valor do salário do empregado.
- Multa de 40% sobre o Saldo do FGTS: a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, em casos de rescisão sem justa causa, é regulamentada pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 150/2015. O DAE do eSocial garante o depósito mensal dessa multa, mediante documento único de arrecadação.
- Recolhimento sobre Adicional de Férias (1/3): conforme o artigo 12 da Instrução Normativa SIT/MTE n.º 25/2001, o recolhimento do FGTS incide sobre o valor do terço constitucional das férias.
- Recolhimento sobre o 13º Salário: o FGTS deve incidir sobre cada parcela do 13º salário no momento de seu efetivo pagamento.
- Empregado Afastado por Auxílio-Doença: em casos de afastamento por auxílio-doença, o FGTS não é devido, uma vez que o contrato está suspenso durante esse período.
- Empregada em Licença-Maternidade: durante o afastamento por licença-maternidade, o FGTS deve ser recolhido, conforme o artigo 28 do Decreto nº 99.684/90.
- Empregada Afastada por Acidente de Trabalho: mesmo durante o período de afastamento por acidente de trabalho, o empregador deve continuar efetuando o recolhimento mensal do FGTS.