STJ bate o martelo sobre impenhorabilidade de depósitos no valor de até 40 salários mínimos
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do Tema 1.235, que a impenhorabilidade de valores depositados em contas ou aplicações financeiras até o limite de 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
A decisão foi tomada sob o rito de recursos repetitivos e representa uma mudança na jurisprudência da corte.
Contexto jurídico
A discussão envolve os artigos 833 e 854 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo 833 estabelece que depósitos em cadernetas de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis.
Já o artigo 854 determina o procedimento que o devedor deve adotar para contestar um bloqueio, incluindo a necessidade de comprovar, em até cinco dias, que os valores possuem caráter de verba impenhorável.
No entendimento da relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi, a regra de impenhorabilidade é um direito disponível do executado, o que significa que não possui natureza de ordem pública. Esse posicionamento foi acatado pela maioria dos ministros.
Impacto da decisão
Antes do julgamento, a jurisprudência do STJ permitia que o juiz reconhecesse a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos de forma automática, sem que fosse necessária a manifestação do devedor.
Com o novo entendimento, cabe ao executado apresentar, dentro do prazo legal, provas de que o montante bloqueado atende ao limite previsto no CPC.
Debate entre credor e devedor
Especialistas consultados avaliam que a decisão pode gerar impactos divergentes. Por um lado, a medida promete maior agilidade na recuperação de créditos, ao retirar a possibilidade de reconhecimento de impenhorabilidade de forma automática.
Por outro, existe preocupação quanto à proteção do mínimo existencial, direito que garante ao devedor os recursos básicos para sua subsistência.
A decisão da Corte Especial consolida uma interpretação que deve orientar julgamentos futuros em instâncias inferiores, reforçando a necessidade de atenção dos devedores ao rito processual.