Contribuições abaixo do mínimo de doméstica ao INSS serão consideradas para carência. Novo entendimento em 2024.
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região estabeleceu, durante a última sessão de julgamento de 2023, um novo entendimento em relação às contribuições abaixo do mínimo de doméstica ao INSS. Conforme a decisão, recolhimentos baseados em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição para segurados empregados e empregados domésticos não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade.
A análise surgiu a partir de um processo previdenciário envolvendo uma empregada doméstica de 46 anos, residente em Jaguarão (RS), que buscava o auxílio-doença após sofrer uma fratura no tornozelo em setembro de 2021. O INSS recusou o benefício alegando falta de carência, estipulada em 12 meses para o auxílio-doença. A empregada doméstica contestou, apresentando evidências do cumprimento da carência e alegando incapacidade para retornar ao trabalho.
A 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) julgou o processo procedente em janeiro de 2023, ordenando o pagamento do auxílio-doença. No entanto, a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em recurso do INSS, reformou a sentença, destacando que os recolhimentos abaixo do valor mínimo desde março de 2020 não poderiam ser considerados para a manutenção da qualidade de segurada e carência.
A empregada doméstica recorreu à TRU, alegando divergência de entendimento entre turmas recursais. A TRU, por maioria, deu provimento ao pedido, afirmando que a reforma da Previdência, especificamente a EC 103/2019, excluiu salários de contribuição inferiores ao mínimo apenas da contagem como “tempo de contribuição. Além disso, apontou que o Decreto nº 10.410/2020, ao ampliar a regra de recolhimento mínimo para carência e qualidade de segurado, extrapolou sua função regulamentar.
A relatora do acórdão, juíza Erika Giovanini Reupke, concluiu que, para segurados empregados e empregados domésticos, contribuições abaixo do mínimo não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o cômputo como carência para benefícios por incapacidade. O processo retornará à Turma Recursal de origem para nova decisão, seguindo a tese da TRU.