Descobrir gravidez durante aviso prévio garante direito à estabilidade

Recentemente, uma importante decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), proferida pelo juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, reforçou a proteção legal à gestante no ambiente de trabalho.

O caso envolveu uma trabalhadora terceirizada, que, após ser dispensada durante o período de aviso prévio indenizado, teve a confirmação de sua gravidez, o que garantiu a ela o direito à estabilidade provisória, mesmo depois de já ter sido desligada da empresa.

Este caso, que teve como cenário a cidade de Sobral (CE), traz à tona a relevância da estabilidade gestacional prevista pela legislação trabalhista e pela jurisprudência, mesmo em situações de demissão durante o aviso prévio.

Estabilidade provisória

A estabilidade provisória, um dos direitos mais importantes da gestante no mercado de trabalho, garante à trabalhadora a manutenção de seu emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Essa proteção, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tem como objetivo proteger não apenas a empregada, mas, sobretudo, o nascituro, garantindo que a gravidez não seja um motivo para dispensa sem justa causa.

No caso em questão, a trabalhadora foi dispensada enquanto ainda estava no aviso prévio indenizado, mas teve a confirmação da gravidez durante esse período. A Justiça do Trabalho reconheceu que, apesar da gravidez não ser conhecida pela empresa no momento da dispensa, ela tinha direito à estabilidade provisória.

Aviso prévio indenizado

A grande questão que envolveu o caso foi a natureza do aviso prévio indenizado. A empresa alegou que, como a trabalhadora não estava grávida no momento da dispensa, não haveria direito à estabilidade.

Contudo, o juiz considerou que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o aviso prévio, mesmo quando indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, incluindo a estabilidade provisória.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder ao término do prazo do aviso prévio, mesmo que este tenha sido indenizado. Isso implica que a trabalhadora, embora formalmente desligada, ainda mantém o vínculo empregatício durante o período do aviso, o que justifica a estabilidade.

A proteção ao nascituro

A jurisprudência é clara ao afirmar que a estabilidade gestacional é uma proteção ao nascituro, mais do que à própria empregada. Isso significa que, mesmo que o empregador não tenha ciência da gravidez no momento da demissão, a empregada tem o direito de ser mantida no emprego até cinco meses após o parto.

A estabilidade não depende do conhecimento do empregador sobre a gravidez, e sim da confirmação do estado de gestação durante o contrato de trabalho.

Indenização substitutiva da estabilidade

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Sobral (CE) determinou que a trabalhadora deveria ser indenizada pela empresa, recebendo os salários correspondentes ao período da estabilidade, ou seja, entre a data de sua dispensa e o término da estabilidade garantida pela gravidez.

Além disso, a empresa foi condenada a pagar o 13º salário, férias com o acréscimo do terço constitucional, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, em razão de a demissão ter ocorrido sem justa causa.

Essa indenização substitutiva visa compensar a trabalhadora pela perda de seu emprego e garantir a manutenção da sua renda e dos direitos trabalhistas durante o período de estabilidade, que se inicia com a confirmação da gravidez e se estende até cinco meses após o parto.

Impacto da decisão

A decisão do juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto é um reflexo da aplicação da legislação trabalhista e da jurisprudência em favor da proteção da mulher gestante no mercado de trabalho. Ela confirma que, independentemente das circunstâncias da demissão, mesmo em casos de aviso prévio indenizado, o direito à estabilidade provisória não pode ser ignorado.

O foco da legislação é a proteção da saúde e do bem-estar do nascituro, o que implica na manutenção da estabilidade da gestante.

Além disso, o julgamento reforça o entendimento de que o empregador deve se atentar aos direitos das trabalhadoras, especialmente em situações sensíveis como a gravidez. A legislação trabalhista brasileira tem sido progressista ao garantir essas proteções, refletindo uma preocupação com a saúde das gestantes e com a dignidade no trabalho.

Precedentes jurisprudenciais

O juiz também citou em sua decisão diversos precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7), que já haviam reconhecido a estabilidade provisória em situações semelhantes.

A súmula 244 do TST é clara ao estabelecer que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito da trabalhadora à indenização pela estabilidade provisória, o que reforça a proteção dos direitos das gestantes no Brasil.

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