Mulheres que trabalham aos domingos serão pagas em dobro? Veja novas regras da CLT
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um supermercado localizado em São José, em Santa Catarina, deve remunerar em dobro os dias trabalhados por empregadas que não receberam folgas quinzenais aos domingos, conforme a regra específica da CLT.
A decisão baseou-se no entendimento de que a legislação trabalhista que assegura revezamento quinzenal para o trabalho feminino aos domingos é superior à regra que autoriza o trabalho semanal para o setor do comércio.
Entenda o caso
A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José/SC, que argumentou que as trabalhadoras do supermercado tinham apenas uma folga semanal e eram submetidas à escala 2×1 — ou seja, trabalhavam dois domingos para cada um de descanso.
Segundo o sindicato, a CLT estabelece uma escala de 1×1 para trabalhadoras, o que levou ao pedido de pagamento em dobro para os domingos trabalhados fora desse esquema.
Em defesa, a empresa afirmou que a Constituição Federal permite a concessão da folga semanal em qualquer dia e não exige tratamento diferenciado entre homens e mulheres.
O julgamento inicial confirmou o pedido do sindicato, reconhecendo a validade do artigo 386 da CLT, que estabelece regras específicas de proteção ao trabalho feminino, mesmo tendo sido redigido nos anos 1940.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) manteve a decisão de pagamento em dobro, mas excluiu o adicional, justificando que as empregadas já tinham direito a uma folga semanal.
Recurso e decisão final
A questão foi posteriormente analisada pela 4ª Turma do TST, que rejeitou o pagamento em dobro, ao entender que a folga dominical era preferencial, não obrigatória.
Com isso, o sindicato recorreu à SDI-1, instância responsável por unificar a jurisprudência no TST, e defendeu que a norma da CLT deveria prevalecer sobre a Lei 10.101/00, que regula o trabalho aos domingos para o comércio.
O ministro José Roberto Pimenta, relator do caso, destacou que o capítulo da CLT referente ao trabalho feminino exige um revezamento quinzenal aos domingos, reforçando a necessidade de descanso dominical. Assim, a SDI-1 acolheu o argumento de que a Lei 10.101/00 não sobrepõe a regra específica da CLT.