O que significa benefício pleiteado?
O instituto previdenciário é uma das ferramentas mais importantes para garantir os direitos dos trabalhadores. Contudo, diversos processos civis envolvem esse mecanismo quando se trata da aposentadoria por idade para rurícolas, sendo muitas vezes o deferimento possível somente na via administrativa. Com base no art. 487, III, A do CPC, uma vez deferido o pedido de aposentadoria, tornam-se devidas as diferenças previstas em lei, incluindo honorários advocatícios, juros e correção monetária.
Do ponto de vista legal, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural demanda a apresentação de prova material que confirme o exercício de trabalho rural no tempo de carência estipulado pela Lei n. 8213/91.
Como requisito etário, a idade mínima é de 60 anos para homens e 55 para mulheres, conforme artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios. Vale ressaltar que, em casos de reconhecimento do pedido na via judicial e posterior concessão na via administrativa, o Instituto Previdenciário é condenado nos ônus da sucumbência.
Como é definido o termo inicial para implantação do benefício?
O termo inicial para a implantação do benefício previdenciário é habitualmente determinado pela data do requerimento administrativo. Em caso de ausência deste, o termo inicial é definido pela data da citação. Essa decisão baseia-se em precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deve respeitar os limites do pedido inicial e da pretensão recursal para evitar a violação do princípio da non reformatio in pejus.
Portanto, é reconhecido o direito do requerente ao recebimento das diferenças de seu benefício previdenciário a partir da data da citação até a data de sua implantação na via administrativa. Os honorários advocatícios são fixados, comumente, em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
Por que a Perícia Médica é relevante nestes casos?
Em pedidos de aposentadoria por invalidez, ocorre frequentemente a solicitação de realização de nova perícia médica. Contudo, a partir da análise do laudo pericial produzido, é possível assentar que a perícia médica já realizada oferece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado sobre a questão. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada para que sejam concedidos os benefícios pleiteados.